Wanderley encontra nova desculpa para tentar barrar CPI da União, Só autoriza se Caio Cordeiro ficar de fora
Presidente da Câmara sustenta que indicação de 17 vereadores como testemunhas inviabilizou sorteio da CPI e afirma que Caio Cordeiro estaria impedido por ter participado de reunião no TCE; documentos, porém, levantam questionamentos sobre os fundamentos u
A disputa em torno da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o transporte coletivo de Várzea Grande ganhou um novo capítulo após o presidente da Câmara Municipal, Wanderley Cerqueira, apresentar à Justiça sua defesa no Mandado de Segurança ajuizado pelo vereador Caio Cordeiro.
Na manifestação, o presidente busca justificar por que não deu prosseguimento à CPI requerida para investigar possíveis irregularidades na execução do serviço de transporte coletivo municipal.
A defesa de Wanderley está concentrada, principalmente, em dois argumentos: primeiro, sustenta que Caio teria indicado 17 dos 23 vereadores da Câmara como testemunhas com o objetivo de restringir o sorteio dos integrantes da CPI; segundo, afirma que o próprio Caio estaria impedido de participar da comissão por sua presença e assinatura na Mesa Técnica nº 05/2025, realizada no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Mas uma análise conjunta da defesa, do requerimento da CPI, do Regimento Interno da Câmara e da própria ata da Mesa Técnica mostra que a controvérsia é mais complexa.
Entenda primeiro: o que a CPI pretendia investigar?
A CPI foi requerida para investigar possíveis irregularidades relacionadas à prestação do transporte coletivo municipal pela União Transporte e Turismo Ltda., abrangendo o período de 2016 a 2026.
O requerimento não apresentou uma acusação genérica. Foram especificados diversos pontos para investigação, como possível descumprimento de obrigações contratuais, insuficiência da frota, inadequação dos veículos, utilização irregular de ônibus, falhas de fiscalização, entrega de novos veículos, funcionamento de tecnologias prometidas aos usuários e o cumprimento das obrigações estabelecidas na Mesa Técnica nº 05/2025.
Também foram definidos cinco integrantes para a comissão e prazo de 120 dias.
O Regimento Interno estabelece que uma CPI deve apurar irregularidades relacionadas a fato determinado e exige requerimento subscrito por pelo menos um terço dos vereadores. Também determina que o pedido especifique os fatos, número de integrantes, prazo de funcionamento e, se for o caso, os vereadores que servirão como testemunhas.
É justamente nesse último ponto que começa a principal controvérsia.
Por que 17 vereadores foram indicados como testemunhas?
A defesa de Wanderley Cerqueira afirma que Caio Cordeiro indicou 17 dos 23 vereadores como testemunhas e que isso teria criado uma situação incompatível com o sorteio previsto para definir os integrantes da CPI.
A Procuradoria chegou a interpretar a indicação como uma tentativa de direcionar a composição da comissão. A defesa apresentada posteriormente pelo presidente vai além e classifica a conduta como planejada para impedir que esses parlamentares participassem do sorteio.
Existe, porém, um detalhe fundamental para compreender a controvérsia:
a possibilidade de indicar vereadores como testemunhas está expressamente prevista no Regimento Interno da própria Câmara.
O artigo 87 determina que o requerimento deverá conter, "se for o caso, a indicação dos Vereadores que servirão como testemunhas". Já o artigo 88 estabelece que vereadores indicados como testemunhas são considerados impedidos para participar do sorteio da comissão.
Ou seja: a indicação de vereadores como testemunhas não foi inventada pelo autor da CPI. É uma possibilidade prevista nas próprias regras da Câmara.
A discussão passa a ser outra: há alguma regra que limite quantos vereadores podem ser indicados?
No trecho regimental que disciplina as CPIs, não consta limite numérico para essa indicação. Também não aparece, nesses dispositivos, exigência expressa de que o requerimento apresente uma fundamentação individual para cada vereador indicado.
Isso não significa que qualquer indicação seja automaticamente imune a questionamentos. A Câmara sustenta que a quantidade elevada demonstraria uma tentativa de manipular o sorteio. A defesa de Caio, por outro lado, sustenta que os parlamentares foram relacionados justamente porque possuíam conhecimento sobre fatos ligados ao transporte público, fiscalização do contrato, reclamações de usuários e acompanhamento parlamentar da matéria.
O requerimento registra expressamente essa justificativa.
E a matemática do sorteio?
Há outro ponto relevante.
Várzea Grande possui 23 vereadores.
Foram indicados 17 como testemunhas.
Restariam, portanto, seis vereadores.
A CPI deveria possuir cinco membros.
Logo, a indicação das 17 testemunhas, sozinha, não eliminaria matematicamente a possibilidade de sorteio: haveria seis nomes para cinco vagas.
É neste ponto que surge o segundo argumento utilizado pela Presidência.
Para concluir que o sorteio seria inviável, a defesa também considera o próprio Caio Cordeiro impedido.
Assim:
23 vereadores − 17 testemunhas − Caio=5 vereadores.
Somente com esse segundo impedimento a Câmara chega exatamente ao número de cinco parlamentares restantes.
E por que Wanderley considera Caio impedido?
Por causa da Mesa Técnica do TCE.
Mesa Técnica: Caio esteve presente, mas isso significa que era membro?
A defesa de Wanderley afirma categoricamente que Caio Cordeiro participou da Mesa Técnica nº 05/2025 como representante do Município e assinou a ata deliberativa. A partir disso, sustenta que estaria envolvido no fato posteriormente submetido à investigação e, consequentemente, impedido de integrar a CPI.
A presença de Caio e sua assinatura na ata não são negadas.
O ponto contestado é outro:
Caio integrava formalmente a composição da Mesa Técnica? Possuía poder de decisão? Representava juridicamente o Município? Participou da construção e aprovação do acordo ou acompanhou o procedimento no exercício do mandato parlamentar?
A própria ata do Tribunal de Contas traz uma seção denominada "Composição da Mesa Técnica".
Nela aparecem integrantes do TCE, Ministério Público de Contas, Prefeitura de Várzea Grande e representantes relacionados ao transporte. Entre os nomes estão a prefeita, o procurador-geral do Município, secretários municipais e representantes da concessionária.
Caio Cordeiro não aparece nessa relação formal de integrantes da Mesa Técnica apresentada nas primeiras páginas da ata.
Posteriormente, sua assinatura aparece no documento, junto aos representantes do Município.
É justamente a diferença entre estar presente e assinar uma ata e integrar formalmente a composição com atribuição decisória que precisa ser esclarecida.
A defesa de Caio sustenta que o vereador compareceu institucionalmente, acompanhando um assunto de evidente interesse público municipal, mas que não compôs a Mesa Técnica e não possuía poder para decidir em nome do Município.
Por isso, Caio solicitou documentação oficial capaz de esclarecer sua condição naquele procedimento, inclusive se existiu ato de indicação, designação ou credenciamento que o tenha transformado formalmente em representante da Câmara ou do Município.
Se acompanhar o problema gera impedimento, fiscalizar pode impedir o vereador de investigar?
Esse ponto também provoca uma discussão importante.
O artigo 88 estabelece três categorias de impedimento: vereador envolvido no fato investigado, vereador com interesse pessoal na apuração ou vereador indicado para servir como testemunha.
Não consta ali simplesmente:
"vereador que possui conhecimento sobre o assunto".
A defesa de Wanderley aproxima as duas situações. Argumenta que, se Caio utilizou o conhecimento dos demais vereadores para indicá-los como testemunhas, seu próprio conhecimento decorrente da Mesa Técnica também deveria produzir impedimento.
Mas há uma diferença objetiva: Caio não se indicou como testemunha.
Para afastá-lo por outro fundamento, seria necessário enquadrá-lo como alguém "envolvido no fato" ou com interesse pessoal na investigação.
A controvérsia, portanto, está em saber se acompanhar institucionalmente uma discussão sobre transporte público no exercício do mandato transforma o parlamentar em pessoa envolvida no fato investigado.
A tese defendida pelo vereador é que não.
Fiscalizar, acompanhar reuniões e cobrar soluções são atividades inerentes ao mandato parlamentar. Se o simples conhecimento adquirido pela fiscalização fosse suficiente para gerar impedimento, poderia ocorrer uma situação paradoxal: quanto mais um vereador fiscalizasse determinado problema, maior seria a possibilidade de ser impedido de investigá-lo posteriormente em uma CPI.
A questão central: discutir os membros ou barrar a CPI inteira?
Talvez esse seja o ponto mais importante de toda a disputa.
Mesmo que existisse controvérsia sobre um, cinco ou 17 vereadores estarem impedidos de integrar a comissão, existe uma pergunta anterior:
isso seria suficiente para impedir a instalação da própria CPI?
O Regimento determina que, apresentado o requerimento, o presidente "nomeará de imediato" os integrantes da CPI mediante sorteio entre os vereadores desimpedidos.
Há ainda outro dispositivo especialmente relevante.
O artigo 176 determina que a constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando formulada por um terço dos vereadores, constitui requerimento escrito "independente de decisão".
Portanto, são duas discussões que não necessariamente precisam ter a mesma consequência.
Uma coisa é discutir quem pode integrar a CPI.
Outra é decidir se a CPI pode existir.
Na prática, porém, a controvérsia sobre os nomes disponíveis para o sorteio acabou sendo utilizada pela Presidência para impedir o prosseguimento da comissão.
É justamente isso que Caio questiona judicialmente.
Parecer jurídico poderia ser solicitado, mas poderia impedir a CPI?
A defesa também sustenta que não houve irregularidade ao encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria da Câmara.
Nesse aspecto, existe norma interna permitindo que vereadores ou a Mesa Diretora solicitem parecer jurídico. O próprio texto citado na defesa registra, porém, que esse parecer não possui caráter vinculante, servindo para subsidiar a decisão da autoridade competente.
A questão, portanto, não se resume a saber se Wanderley poderia consultar a Procuradoria.
A pergunta é:
um parecer opinativo poderia servir para impedir o prosseguimento de uma CPI cujo requerimento atingiu o número necessário de assinaturas e apresentou fato determinado, prazo e número de integrantes?
E mais: se o próprio Regimento determina nomeação imediata e trata a constituição da CPI por um terço dos vereadores como independente de decisão, até onde vai o poder do presidente para impedir sua instalação?
É essa discussão que está agora submetida à Justiça.
Para Caio, não se trata de escolher integrantes; trata-se de investigar o transporte
A posição sustentada pelo gabinete de Caio Cordeiro é que o objetivo do requerimento nunca foi escolher previamente quem comandaria a CPI, mas garantir uma investigação sobre o transporte coletivo.
O requerimento descreveu uma série de fatos que deveriam ser apurados, inclusive o cumprimento das medidas estabelecidas na própria Mesa Técnica, como questões envolvendo frota, veículos, tecnologia, fiscalização e obrigações assumidas pela concessionária.
A própria ata da Mesa Técnica registra obrigações relacionadas à idade média da frota, ar-condicionado, biometria facial, Wi-Fi, câmeras, GPS e entrega de novos ônibus.
Mais significativo ainda: o próprio TCE registrou que aquele procedimento era conciliatório, não tendo realizado verificações que demandariam produção probatória específica e que pertenceriam ao núcleo de um procedimento fiscalizatório.
Ou seja, a existência da Mesa Técnica não significa que todos os fatos posteriormente levantados pela CPI já tenham sido investigados.
O que está em jogo
A disputa deixou de ser apenas uma discussão sobre transporte coletivo.
Agora envolve também os limites do poder da Presidência da Câmara diante de uma CPI requerida por vereadores.
Wanderley Cerqueira sustenta que havia vícios capazes de impedir a instalação. Caio Cordeiro sustenta que os requisitos foram cumpridos e que questões sobre eventuais impedimentos deveriam ser resolvidas sem eliminar o direito à investigação.
A defesa apresentada pelo presidente tenta sustentar que a indicação das testemunhas e a participação de Caio na Mesa Técnica inviabilizaram o sorteio.
Do outro lado, os documentos colocam duas perguntas objetivas no centro do debate:
Se o Regimento permite indicar vereadores como testemunhas, qual dispositivo estabelece o limite que teria sido violado?
E, principalmente:
se a própria ata não relaciona Caio Cordeiro na composição formal da Mesa Técnica, qual documento demonstra que ele foi efetivamente designado como membro com poder decisório e não apenas acompanhou e assinou o procedimento como parlamentar?
São questões que ultrapassam a disputa entre Caio e Wanderley.
A resposta definirá se uma controvérsia sobre quem poderia integrar uma CPI era suficiente para justificar a decisão de barrar a investigação antes mesmo de ela começar.






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